quarta-feira, 27 de março de 2013

O que é Alienação Parental?


A alienação parental, é quando um dos pais (o genitor alienante) procura excluir o outro (genitor alienado) da vida dos filhos, não o incluindo nas decisões mais importantes sobre a vida das crianças. O alienante também interfere nas visitas que o alienado tem com as crianças, controlando os horários e o impedindo de exceder seu tempo com os filhos. Além disso, ele inclui a criança no conflito entre os genitores, denegrindo a imagem do outro genitor e, às vezes, até fazendo falsas acusações.

 Importante observar que o alienador não consegue ou não deseja perceber que os danos causados por seu comportamento não somente atingem o outro genitor, mas afetam imensamente a criança que depende de modelos de ambos os pais para sua formação e que necessita sentir-se amada e amparada a despeito da separação dos pais. João Mouta1, ao comentar sobre os danos causados às crianças vítimas da alienação afirma:
“Os efeitos da síndrome são similares aos de perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. A criança que padece da síndrome da alienação parental passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora se mostra ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. Por essas razões, instilar a alienação parental na criança é considerado como comportamento abusivo com gravidade igual á dos abusos de natureza sexual ou física”.

Importante referir, que em alguns casos, o guardião, que não seria genitor, também pode desenvolver a Síndrome com a finalidade de afastar um dos genitores da criança. Tal fato se verifica no Acórdão do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos[do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DEALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007)

                 Percebe-se que o fenômeno é intrincado e requer atenção do judiciário e de todos os operadores do direito no sentido de identificar e minimizar o sofrimento dos envolvidos.

É importante entender que a criança é sujeito de direitos e que todos temos a clara obrigação de zelar por sua proteção, pleno desenvolvimento e felicidade, afinal, o futuro será escrito pelas crianças de hoje e os padrões vividos normalmente são repetidos: neste contexto, aquele que sofre hoje o abuso pode ser o que o cometerá amanhã.

As conseqüências jurídicas para àquele que cometer alienação parental são inúmeras, entre elas a perda da guarda ou até mesmo do poder familiar  da criança ou do adolescente, pagamento de indenização por dano moral à criança ou adolescente.

GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 
Acórdão 2006  517.544
Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo.  


REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 
Acórdão 2006 1117310 TJSP









 
Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70016276735, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006)  
 




 

 

 

A responsabilidade Civil dos Profissionais da Saúde


A responsabilidade Civil dos Profissionais da Saúde
Responsabilidade Contratual ou Extracontratual?

Alguns autores defendem a relação médico-paciente como sendo um contrato de prestação de serviços. No entanto, não se trata, na maioria dos casos, de contrato do tipo de resultado. Da atuação do médico, na maioria das especialidades, só é exigido a atuação conforme os parâmetros impostos pela sua ciência.

Venoza diz que, o contrato da relação médico-paciente é, geralmente, de prestação de serviços, mas pode ser caracterizado de outra forma dependendo da situação dos fatos. Este mesmo contrato exige a participação do paciente, direta ou indiretamente, para que funcione.

 As obrigações contraídas pelos médicos, tendo em vista o contrato de prestação de serviços e a responsabilidade contratual, é considerada como obrigação de meio.

Entendemos que se uma pessoa contrata um médico para se utilizar de seus serviços, o negócio jurídico firmado entre eles é um contrato, oneroso e comutativo.

 Venoza entende que se o hospital for público “o médico que atua como funcionário público, causando dano a paciente, deve ser absorvido pela responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Estado terá direito de regresso contra o médico se este tiver agido com culpa. Na responsabilidade civil do Estado, em matéria de atendimento médico, o que está em jogo é a chamada falta do serviço público causadora de dano ao particular, e não a responsabilidade de um agente público em particular.”.

A responsabilidade extracontratual pode acontecer, por exemplo, quando um médico socorre alguém de imediato na rua. O paciente não optou por ser socorrido por aquele médico em específico, mas foi atendido por questões de prestação de socorro não podendo ser, assim, firmado uma relação contratual. Caso o médico não se prontificasse a atender àquela pessoa, poderia ser tipificada a conduta de omissão de socorro, ocorrendo, assim, a responsabilidade na esfera criminal.

 A diferença fundamental entre essas duas modalidades de responsabilidade está na carga da prova atribuída às partes; na responsabilidade contratual, ao autor da ação, lesado pelo descumprimento, basta provar a existência do contrato, o fato do inadimplemento e o dano, com o nexo de causalidade, incumbindo ao réu demonstrar que o dano decorreu de uma causa estranha a ele; na responsabilidade extracontratual ou delitual, o autor da ação deve provar, ainda, a imprudência, negligência ou imperícia do causador do dano (culpa), isentando-se o réu de responder pela indenização se o autor não se desincumbir desse ônus. Na prática, isso só tem significado com a outra distinção que se faz entre obrigação de resultado e obrigação de meios.

A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 14, § 4º, manteve a regra de que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa."

Assim a responsabilidade do laborador da saúde alheia é subjetiva, calcada na culpa stricto sensu (imperícia, negligência ou imprudência), condicionante, ainda, que, levíssima, obriga estes profissionais a indenizar a vítima (in lege aquilia et levissima culpa venit), pois em se tratando da vida humana, não há lugar para culpas “pequenas”.

Sobre o tema da responsabilidade civil dos especialistas em saúde humana transcrevemos diversos e esclarecedores pontos de vista de renomados doutrinadores mundialmente conhecidos, uma destas colagens, a de Mazeaud-Tunc5, que reproduzindo declarações de Bertrand de Greville, de forma precisa nos apresenta que:

“todo indivíduo é responsável pelos seus atos: esta é uma das principais máximas da sociedade, daí decorre que, se esse ato cause algum dano a outrem, é certo que seja obrigado a repará-lo aquele que, por culpa sua, o tenha ocasionado.”


O padecimento dos interesses dos clientes ou os reflexos desses danos suportados por seus familiares, atingidos pelo desacerto do profissional da saúde, não pode ser descartado pelo Poder Judiciário, e nada mais acertado do que estabelecer uma regra específica para os profissionais atuantes na área de saúde como sabiamente realizou o mestre civilista Clóvis Beviláqua6, e que transcrevemos seus comentários ao Art. 1.545, do antigo Código Civil, atual Art. 951 do mesmo diploma legal:

“A responsabilidade das pessoas indicadas neste artigo, por atos profissionais, que produzem morte, inabilidade para o trabalho, ou ferimento, funda-se na culpa; e a disposição tem por fim afastar a escusa, que poderiam pretender invocar, de ser o dano um acidente no exercício da profissão. O direito exige que esses profissionais exerçam a sua arte segundo os preceitos que ela estabelece, e com as cautelas e precauções necessárias ao resguardo da vida e da saúde dos clientes e fregueses, bens inestimáveis, que se lhes confiam, no pressuposto de que zelem. E esse dever de possuir a sua arte e aplicá-la, honestamente e cuidadosamente, é tão imperioso que a lei repressiva lhe pune as infrações.”

Como bem determina o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais da área de saúde humana será apurada mediante a verificação da culpa, por constituir-se serviço de obrigação de meio e não de resultado. É dizer o descumprimento do dever contratual de prestação eficiente do serviço de atendimento de mazela física do cliente deve ser provado mediante a demonstração de que o cuidador agiu com imprudência, negligência ou imperícia, assim como está previsto no art. 951, do Código Civil.

Obrigação de Resultado e Obrigação de Meios

A obrigação é de meios quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado. O médico, normalmente, assume uma obrigação de meios.
A obrigação será de resultado quando o devedor se comprometer a realizar um certo fim, como, por exemplo, transportar uma carga de um lugar a outro, ou consertar e pôr em funcionamento uma certa máquina (será de garantia se, além disso, ainda afirmar que o maquinário atingirá uma determinada produtividade). O médico a assume, por exemplo, quando se compromete a efetuar uma transfusão de sangue ou a realizar certa visita.

Culpa médica

Na avaliação da culpa devemos considerar a especialidade do profissional e as circunstâncias em que foram praticados os atos. Em suma, culpa é a falta de observação de um dever do agente que deveria conhecer e observar.
 Na responsabilidade civil, para haver sua caracterização deve acontecer a negligência, imprudência e imperícia.
 Essa culpa deve ser vista de acordo com atualidade da ciência médica. Um médico não pode ser responsabilizado por um dano ocasionado pela insuficiência de sua profissão. Senão estaríamos imputando o papel de Deus aos médicos, e não o papel de simples seres humanos que exercem sua profissão de acordo com a ciência atual da medicina.
O Código de Defesa do Consumidor caracteriza a atividade médica como sendo uma responsabilidade subjetiva podendo incorrer a inversão do ônus da prova. 
Erro médico propriamente dito é aquele que se caracteriza pela conduta inadequada do médico, causado por Omissão Voluntária ou por Ação tomada com imperícia, imprudência e negligência.
Pode se entender também como erro médico a falta de informação por parte do médico ao paciente, impedindo-o de escolher o tratamento que melhor lhe convier.
CONCLUSÃO
A constatação do escasso conhecimento dos direitos e deveres dos participantes da relação médico-paciente, especialmente da legislação aplicada aos serviços desempenhados pelos profissionais da saúde levou a construção deste artigo que foi realizada por meio da pesquisa bibliográfica do tema.
Foi verificada a evolução na relação medico-paciente, onde antigamente tinha-se o cuidador como um agente cooperador da vontade divina e hoje é dito como um prestador de serviço essencial à população. E com isso foi comprovado que é direito, dos usuários do serviço de saúde, dentre outros, receber informações sobre seu caso, realizar cópias da documentação utilizada pelo profissional para constatar sua enfermidade, participar de reunião com os profissionais para discutir sua doença, ter uma morte digna, recusar tratamentos, internações, intervenções cirúrgicas. Com isso os deveres dos cuidadores resta nascido de uma relação contratual que se estabelece entre eles e o paciente, e que situa-se em três momentos: antes do início do tratamento, durante e depois do tratamento.
E foi com o auxílio do anteriormente constatado por doutrinadores que foi concluído que há possibilidade da ocorrência lesão ao patrimônio do moral e/ou material do cliente ao ser atendido pelo profissional da área de saúde humana, e em decorrência da ação praticada ou omitida por este, é justificado o sancionamento pelo poder judiciário a fim de garantir que o status quo ante dos lesionados seja restabelecido de forma digna ou ao menos tornar menos doloroso o abalo suportado pelo paciente por tal ingerência do profissional da área de saúde humana.
Tendo em vista tudo o que foi exposto no presente trabalho podemos tirar algumas conclusões.
O médico tem responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil objetiva é decorrente da lei.
A obrigação assumida pelo médico e de meio, com exceção da atividade de cirurgia plástica estética que é de resultado.
O profissional da medicina deverá trabalhar com prudência, perícia e diligência. Caso ocorra negligência, imprudência ou imperícia haverá a responsabilidade civil do médico. Este também pode ser responsabilizado no caso de não haver o consentimento informado do paciente.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Gaspar Advogados: Inventário Extrajudicial

Gaspar Advogados: Inventário Extrajudicial: Inventário Lei 11.441 de 2007: “ Art. 982 . "... se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por...

Inventário Extrajudicial

Inventário

Lei 11.441 de 2007:
Art. 982.  "... se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário."

Inventário e Partilha via cartório.
Agora já é possivel fazer o inventário de forma rápida e eficaz!
Gaspar Advogados conta com profissionais especializados em inventários, judiciais e via cartório, trazendo para você qualidade de atendimento, comprometimento, segurança e agilidade.
Documentação necessária:
  
Do Falecido:
 
  • Certidão de óbito;
  • Certidão de casamento;
  • CPF;
  • Identidade;
  • Certidão do distribuidor de distribuição de inventário judicial e de testamento
  • Certidão negativa da receita federal
  • Certidão da justiça federal
  • Certidão do distribuidor  de interdições e tutelas
Do conjuge (se houver):
  • CPF;
  • Identidade;
Dos herdeiros:
  • Certidão de  nascimento;
  • Certidão de casamento (se casado);
  • CPF;
  • Identidade;
  • Profissão. 
 

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

3 DE JANEIRO DE 2012

UFIR/RJ 2012

Resolução SEFAZ 465 DE 21/12/2011 (Estadual - Rio de Janeiro)

Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2012.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000, e o que consta no processo nº E04/012.298/2011,

Resolve:

Art.1º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2012, será de R$ 2,2752 (dois reais, dois mil setecentos e cinquenta e dois décimos de milésimos).

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2011

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

(*) Data D.O.: 22/12/2011

domingo, 4 de dezembro de 2011

Divórcio Direto

Divórcio Imediato (Cartório / Juízo)
A Emenda Constitucional nº 66 (publicada em 14/07/2010) suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 anos.

Agora o divórcio é IMEDIATO (DIRETO, sem aguardar prazos),
em Cartório ou em Juízo!

Com o advento da Lei 11.441 de 2007,  surgiu a possibilidade do DIVÓRCIO ser realizado através do CARTÓRIO, desde que atendidas as seguintes condições:

- o casal não tenha filhos menores ou incapazes

- o casal esteja de acordo, pois ambos devem assinar a escritura de divórcio

- no caso de existirem bens em comum, deve haver concordância em relação ao destino dos mesmos (permanecer em condomínio ou fazer uma partilha amigável)

- as partes devem estar assistidas por um(a) advogado(a)


Veja abaixo o que é necessário para realização do procedimento em CARTÓRIO:

1º CASO => Sem bens em comum ou bens em condomínio (no nome do casal)

Documentos

- Certidão de casamento atualizada (válida por 90 dias)
- Identidade civil e CPF (cópias autenticadas)
- Comprovante de residência (cópias simples)
- Certidão de nascimento ou casamento ou identidade dos filhos maiores (cópia simples)

2º CASO => Com partilha de bens (será necessário que as partes, assistidas por advogado, abram um processo administrativo junto a Fazenda Estadual do Rio de Janeiro e PGE com a finalidade de recolherem o devido Imposto de Transmissão).

Documentos

- Certidão de casamento atualizada (válida por 90 dias)
- Identidade civil e CPF (cópias autenticadas)
- Certidão de ônus reais do(s) imóvel(is), a validade da certidão é de 30 dias
- Consulta de Informação, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça
- Carnê de IPTU mais recente
- Certidão de quitação fiscal do Município (do(s) imóvel(is))
- Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do casal e do(s) imóvel(is))
- Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do casal)
- Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (em nome do casal)
- Guia de recolhimento do Imposto de  Transmissão (verificar se há a incidência do imposto de doação, devido ao Estado, ou do imposto de reposição, devido ao Município)

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OBS:
- A Escritura de divórcio deve ser AVERBADA no registro do casamento (mesmo Cartório onde foi requerida a 2ª via da certidão de casamento atualizada).
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DIVÓRCIO IMEDIATO (DIRETO)  EM JUÍZO

1) Consensual (amigável)

2) Litigioso (não amigável)

OBS: Consulte para obter informações.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Gaspar Advogados: PORTABILIDADE BANCÁRIA

Gaspar Advogados: PORTABILIDADE BANCÁRIA: Portabilidade bancária Apesar de prevista em resolução do Banco Central, trabalhadores não conseguem receber salários em outro banco que...