A responsabilidade Civil dos Profissionais da Saúde
Responsabilidade Contratual ou Extracontratual?
Alguns autores
defendem a relação médico-paciente como sendo um contrato de prestação de
serviços. No entanto, não se trata, na maioria dos casos, de contrato do tipo
de resultado. Da atuação do médico, na maioria das especialidades, só é exigido
a atuação conforme os parâmetros impostos pela sua ciência.
Venoza diz que, o
contrato da relação médico-paciente é, geralmente, de prestação de serviços,
mas pode ser caracterizado de outra forma dependendo da situação dos fatos.
Este mesmo contrato exige a participação do paciente, direta ou indiretamente,
para que funcione.
As obrigações
contraídas pelos médicos, tendo em vista o contrato de prestação de serviços e
a responsabilidade contratual, é considerada como obrigação de meio.
Entendemos que se uma
pessoa contrata um médico para se utilizar de seus serviços, o negócio jurídico
firmado entre eles é um contrato, oneroso e comutativo.
Venoza entende que se
o hospital for público “o médico que atua como funcionário público, causando
dano a paciente, deve ser absorvido pela responsabilidade objetiva do art. 37,
§ 6º, da Constituição Federal. O Estado terá direito de regresso contra o
médico se este tiver agido com culpa. Na responsabilidade civil do Estado, em
matéria de atendimento médico, o que está em jogo é a chamada falta do serviço
público causadora de dano ao particular, e não a responsabilidade de um agente
público em particular.”.
A responsabilidade
extracontratual pode acontecer, por exemplo, quando um médico socorre alguém de
imediato na rua. O paciente não optou por ser socorrido por aquele médico em
específico, mas foi atendido por questões de prestação de socorro não podendo
ser, assim, firmado uma relação contratual. Caso o médico não se prontificasse
a atender àquela pessoa, poderia ser tipificada a conduta de omissão de
socorro, ocorrendo, assim, a responsabilidade na esfera criminal.
A diferença fundamental entre essas
duas modalidades de responsabilidade está na carga da prova atribuída às
partes; na responsabilidade contratual, ao autor da ação, lesado pelo
descumprimento, basta provar a existência do contrato, o fato do inadimplemento
e o dano, com o nexo de causalidade, incumbindo ao réu demonstrar que o dano
decorreu de uma causa estranha a ele; na responsabilidade extracontratual ou
delitual, o autor da ação deve provar, ainda, a imprudência, negligência ou
imperícia do causador do dano (culpa), isentando-se o réu de responder pela
indenização se o autor não se desincumbir desse ônus. Na prática, isso só tem
significado com a outra distinção que se faz entre obrigação de resultado e
obrigação de meios.
A
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no seu art. 14, § 4º, manteve a
regra de que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação da culpa."
Assim
a responsabilidade do laborador da saúde alheia é subjetiva, calcada na culpa stricto
sensu (imperícia, negligência ou imprudência), condicionante, ainda, que,
levíssima, obriga estes profissionais a indenizar a vítima (in lege aquilia
et levissima culpa venit), pois em se tratando da vida humana, não há lugar
para culpas “pequenas”.
Sobre
o tema da responsabilidade civil dos especialistas em saúde humana transcrevemos
diversos e esclarecedores pontos de vista de renomados doutrinadores
mundialmente conhecidos, uma destas colagens, a de Mazeaud-Tunc5, que
reproduzindo declarações de Bertrand de Greville, de forma precisa nos
apresenta que:
“todo indivíduo é responsável pelos seus atos: esta é uma das principais
máximas da sociedade, daí decorre que, se esse ato cause algum dano a outrem, é
certo que seja obrigado a repará-lo aquele que, por culpa sua, o tenha
ocasionado.”
O
padecimento dos interesses dos clientes ou os reflexos desses danos suportados
por seus familiares, atingidos pelo desacerto do profissional da saúde, não
pode ser descartado pelo Poder Judiciário, e nada mais acertado do que
estabelecer uma regra específica para os profissionais atuantes na área de
saúde como sabiamente realizou o mestre civilista Clóvis Beviláqua6, e que
transcrevemos seus comentários ao Art. 1.545, do antigo Código Civil, atual
Art. 951 do mesmo diploma legal:
“A responsabilidade das pessoas indicadas neste artigo, por atos
profissionais, que produzem morte, inabilidade para o trabalho, ou ferimento,
funda-se na culpa; e a disposição tem por fim afastar a escusa, que poderiam
pretender invocar, de ser o dano um acidente no exercício da profissão. O
direito exige que esses profissionais exerçam a sua arte segundo os preceitos
que ela estabelece, e com as cautelas e precauções necessárias ao resguardo da
vida e da saúde dos clientes e fregueses, bens inestimáveis, que se lhes
confiam, no pressuposto de que zelem. E esse dever de possuir a sua arte e
aplicá-la, honestamente e cuidadosamente, é tão imperioso que a lei repressiva
lhe pune as infrações.”
Como
bem determina o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos
profissionais da área de saúde humana será apurada mediante a verificação da
culpa, por constituir-se serviço de obrigação de meio e não de resultado. É
dizer o descumprimento do dever contratual de prestação eficiente do serviço de
atendimento de mazela física do cliente deve ser provado mediante a
demonstração de que o cuidador agiu com imprudência, negligência ou imperícia,
assim como está previsto no art. 951, do Código Civil.
Obrigação
de Resultado e Obrigação de Meios
A obrigação é de
meios quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção,
cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título,
com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se
comprometer com a obtenção de um certo resultado. O médico, normalmente, assume
uma obrigação de meios.
A obrigação será de
resultado quando o devedor se comprometer a realizar um certo fim, como, por
exemplo, transportar uma carga de um lugar a outro, ou consertar e pôr em
funcionamento uma certa máquina (será de garantia se, além disso, ainda afirmar
que o maquinário atingirá uma determinada produtividade). O médico a assume,
por exemplo, quando se compromete a efetuar uma transfusão de sangue ou a
realizar certa visita.
Culpa
médica
Na avaliação da culpa
devemos considerar a especialidade do profissional e as circunstâncias em que
foram praticados os atos. Em suma, culpa é
a falta de observação de um dever do agente que deveria conhecer e observar.
Na
responsabilidade civil, para haver sua caracterização deve acontecer a
negligência, imprudência e imperícia.
Essa culpa deve
ser vista de acordo com atualidade da ciência médica. Um médico não pode ser
responsabilizado por um dano ocasionado pela insuficiência
de sua profissão. Senão estaríamos imputando o papel de Deus aos médicos, e não
o papel de simples seres humanos que exercem sua profissão de acordo com a
ciência atual da medicina.
O Código de Defesa do
Consumidor caracteriza a atividade médica como sendo uma responsabilidade
subjetiva podendo incorrer a inversão do ônus da prova.
Erro médico
propriamente dito é aquele que se caracteriza pela conduta inadequada do
médico, causado por Omissão Voluntária ou por Ação tomada com imperícia,
imprudência e negligência.
Pode se entender
também como erro médico a falta de informação por parte do médico ao paciente,
impedindo-o de escolher o tratamento que melhor lhe convier.
CONCLUSÃO
A
constatação do escasso conhecimento dos direitos e deveres dos participantes da
relação médico-paciente, especialmente da legislação aplicada aos serviços
desempenhados pelos profissionais da saúde levou a construção deste artigo que
foi realizada por meio da pesquisa bibliográfica do tema.
Foi
verificada a evolução na relação medico-paciente, onde antigamente tinha-se o
cuidador como um agente cooperador da vontade divina e hoje é dito como um
prestador de serviço essencial à população. E com isso foi comprovado que é
direito, dos usuários do serviço de saúde, dentre outros, receber informações
sobre seu caso, realizar cópias da documentação utilizada pelo profissional
para constatar sua enfermidade, participar de reunião com os profissionais para
discutir sua doença, ter uma morte digna, recusar tratamentos, internações,
intervenções cirúrgicas. Com isso os deveres dos cuidadores resta nascido de
uma relação contratual que se estabelece entre eles e o paciente, e que
situa-se em três momentos: antes do início do tratamento, durante e depois do
tratamento.
E
foi com o auxílio do anteriormente constatado por doutrinadores que foi
concluído que há possibilidade da ocorrência lesão ao patrimônio do moral e/ou
material do cliente ao ser atendido pelo profissional da área de saúde humana,
e em decorrência da ação praticada ou omitida por este, é justificado o
sancionamento pelo poder judiciário a fim de garantir que o status quo ante dos
lesionados seja restabelecido de forma digna ou ao menos tornar menos doloroso
o abalo suportado pelo paciente por tal ingerência do profissional da área de
saúde humana.
Tendo em vista tudo o
que foi exposto no presente trabalho podemos tirar algumas conclusões.
O médico tem
responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil objetiva é
decorrente da lei.
A obrigação assumida
pelo médico e de meio, com exceção da atividade de cirurgia plástica estética
que é de resultado.
O profissional da
medicina deverá trabalhar com prudência, perícia e diligência. Caso ocorra
negligência, imprudência ou imperícia haverá a responsabilidade civil do
médico. Este também pode ser responsabilizado no caso de não haver o
consentimento informado do paciente.